Ocorre o fato gerador do ICMS,
a) na prestação de serviços compreendida na competência tributária dos municípios, se houver fornecimento de mercadoria.
b) na prestação de serviços não-compreendidos na competência tributária dos municípios.
c) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa da Lei nº 6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS no Estado de São Paulo, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.
d) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.
e) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação da lei municipal, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.