A Constituição do Estado de São Paulo estabelece que a lei orçamentária anual
a) compreende o orçamento da verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes dos precatórios judiciais apresentados até 1o de julho, a serem consignados diretamente ao Poder Judiciário, ressalvados os créditos de natureza alimentícia e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
b) impõe ao Governador do Estado o envio à Assembleia Legislativa, até o dia 15 de agosto de cada ano, da proposta orçamentária para o exercício subsequente, observados os princípios contidos no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias respectiva.
c) contém as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
d) define as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
e) não pode conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, incluindo-se na proibição eventual autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.